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Regras que as Micro e Pequenas empresas devem respeitar para evitar o desenquadramento no Simples Nacional

O cenário de negócios atual está muito competitivo, a economia digital vem crescendo com dinamismo e velocidade, novos modelos de negócios são desenvolvidos, assim como novos produtos e serviços, e em meio a todo esse cenário de constantes mudanças, as micro e pequenas empresas precisam superar barreiras para crescer, a começar por conhecer e respeitar as diversas regras que regem o regime tributário do Simples Nacional, que é o regime mais utilizado por essas empresas de pequeno porte.

Ser uma empresa do Simples Nacional pode parecer mais simples que os outros modelos tributários, mas na realidade este regime tem diversas regras que precisam ser seguidas ou a empresa será desenquadrada.

As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional devem prestar muita atenção nos critérios abaixo, que não abrangem todos os motivos de desenquadramento, e sim somente os mais comuns:

Pendências: As micro e pequenas empresas não podem ter pendências tributárias, a empresa em caso de valores não recolhidos no DAS deverá optar pelo parcelamento de 60 meses do Simples Nacional, ou algum parcelamento extraordinário, caso esteja vigente e com prazo de adesão aberto. Nos termos da Lei Complementar 123/06, débitos do Simples Nacional também são motivos de desenquadramento. Mas os débitos tributários devem ser parcelados antes de ocorrer o desenquadramento, isso é muito importante.

Questões societárias: Diferentemente de outros regimes, o Simples Nacional tem mais regras em relação à formação da empresa para fins de enquadramento. Por exemplo existe atividades que são vedadas ao Simples Nacional, como factorings e cooperativas (exceto de consumo). Também não poderá participar do capital de uma empresa do Simples uma pessoa jurídica (não é o caso do investidor anjo).

Segundo a Lei Complementar 123/06 em seu artigo 3º § 4, também é vedada que na empresa tenha-se um sócio que seja administrador ou equiparado em outra empresa com fins lucrativos e que nesta a receita ultrapasse o limite de faturamento do Simples Nacional, sendo ela ou não do Simples Nacional.

Faturamento: As microempresas e empresas de pequeno porte também precisam tomar cuidado para não ultrapassar o limite anual de faturamento de 4.8 milhões e nem os limites estaduais de 1.8 a 3.6 milhões dependendo do estado.

As microempresas e empresas de pequeno porte têm muitas condições estabelecidas na Lei complementar 123/06 para seguir e evitar o seu desenquadramento.

 

Fonte: Contabilidade na TV

Escritório de advocacia tem liberdade para distribuir lucros, define Carf

Uma sociedade tem o direito de definir a distribuição de lucros da forma que quiser e os valores não estão atrelados à participação societária. Com esse entendimento, a 2ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) anulou autuação da Receita Federal contra um escritório de advocacia.

A Receita havia entendido que a distribuição de lucros do Pinheiro Neto estava irregular e que a banca devia contribuições previdenciárias sobre pró-labores que pagos como distribuição de lucro.

No recurso ao Carf, o relator, conselheiro Rayd Santana Ferreira, afirmou que, enquanto não apurado o lucro, presume-se que o pagamento se deu a título remuneração. Mas, uma vez apurado o lucro, não há dispositivo legal que imponha atribuir a natureza jurídica de remuneração.

O conselheiro também afirmou que o fato de não ter ata sobre a divisão de lucros não invalida o processo, já que a troca de e-mails na qual foi feita a divisão tem validade de prova.

“Entendo que, no caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, incidirá contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de pró-labore, regularmente contabilizados, ou, na falta de discriminação contábil do que é pró-­labore e do que é distribuição de lucro, então, sim, deve incidir a contribuição sobre o montante recebido pelo sócio”, afirma Rayd.

 

Fonte: Conjur

Três meses após sancionada, Lei da Reoneração entra oficialmente em vigor

Tema de polêmica no meio empresarial, a reoneração da folha de pagamento entrou oficialmente em vigor no último sábado (01), conforme estabelecido pela Lei nº 13.670/2018. Com isso, empresas de 39 setores da economia não podem mais realizar a contribuição previdenciária sobre a sua receita bruta (alíquota de até 4,5%), sendo obrigada a fazê-la exclusivamente sobre a folha de pagamento (alíquota de 20%).

Até então, as empresas podiam optar anualmente pela melhor forma de contribuição, sempre de acordo com a sua realidade financeira; uma vez decidida, esta condição deveria ser obedecida até o fim do ano-calendário em vigência. Apesar da mudança realizada pela legislação, 17 setores seguem contemplados com a possibilidade de optar pela melhor forma de contribuição nos próximos dois anos, passando pela mudança apenas em 2020.

Sancionada em maio, a reoneração só veio a valer em setembro pois obedece ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal (período de noventa dias estipulado para que o aumento de um tributo seja válido judicialmente), conforme estipulado na legislação (art. 11, I), garantindo assim que a segurança financeira das empresas não acabe prejudicada com mudanças repentinas. O prazo adotado, porém, foi considerado insuficiente e prejudicial por alguns representantes das empresas afetadas pela reoneração, acarretando em processos judiciais.

Um destes processos, movido pela Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos e Odontológicos (Abimo), chegou a ser acatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) – mas a liminar, que concedia o direito da desoneração até dezembro às representadas pela entidade, acabou suspensa pelo próprio relator do processo, desembargador Luiz Alberto Souza Ribeiro, após a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) repreender a decisão.

Segundo o desembargador, a decisão inicial foi fundamentada com base na legislação original da desoneração. “Havia sido estabelecido pela Lei nº 12.546/2011, na redação dada pela Lei nº 13.161/2012, prazo de vigência da opção até o final de exercício financeiro e a impossibilidade de retratação da forma tributária escolhida neste período”, explicou em sua decisão. Segundo ele, “a modificação ou revogação do prazo de vigência da opção atenta contra a segurança jurídica das empresas”, uma vez “que não é possível mudar as regras tributárias no meio do ano-calendário”.

Procurada pela nossa equipe, a PGFN declarou que não há justificativa para argumentar que os contribuintes foram surpreendidos ou lesados. “A noventena foi expressamente cumprida pelo art. 11, I, da Lei nº 13.670/18”, que diz expressamente que a respectiva legislação “entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação (setembro)”. Além disso, o órgão defende que a decisão de desembargador Souza Ribeiro poderia ter efeito multiplicador pelo país, vindo a acarretar em uma significativa perda financeira aos cofres da Fazenda Nacional.

Desta forma, após a repreensão do órgão federal, o relator do processo optou por suspender os efeitos de sua decisão e apresentar agravo regimental, levando o julgamento ao colegiado. A data em que a pauta será julgada pela 2ª Turma do TRF-3 ainda não foi definida.

Para Carlos Navarro, sócio do escritório Viseu Advogados e professor da pós-graduação em Direito Tributário da Escola de Direito de São Paulo, o correto seria de fato adiar a reoneração para 2019. “Ainda que a Lei Federal nº 13.670/2018 atenda ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, o fato é que a própria lei que instituiu a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (12.546/2011) prevê que a escolha por este regime é irretratável para todo o ano-calendário”, explica o especialista. “Assim, o mais correto seria que a reoneração da folha ocorresse apenas a partir de janeiro de 2019, para que a escolha da empresa pelo regime da desoneração, feita para todo o ano-calendário, fosse respeitada”.

Segundo Navarro, o episódio não é exclusivo. “Já temos notícias de decisões favoráveis aos contribuintes, ainda que de 1ª instância, oriundas de outros Tribunais Regionais Federais (4ª Região, por exemplo)”, informa. “Acreditamos que ao optar pelo regime da desoneração, a empresa realiza seu planejamento financeiro para todo o ano-calendário. Com a mudança na ‘regra do jogo’, várias empresas podem se deparar com problemas financeiros, inclusive com dificuldades para adimplir suas obrigações tributárias”. Para ele, “a manutenção da desoneração da folha, ao menos até o final do ano-calendário, é a medida mais adequada em termos de segurança jurídica”.

Para o advogado, a tentativa de reoneração em setembro é mais um dos obstáculos que o sistema tributário impõe à atividade empresarial, que já conta com uma legislação de difícil interpretação e inúmeras obrigações acessórias que sofrem constantes alterações.

“Com a revogação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, as empresas podem se ver obrigadas a modificarem completamente seus planejamentos financeiros, para pagarem as contribuições previdenciárias de setembro a dezembro de 2018 sobre a folha de salários, situação que pode majorar, e muito, a carga tributária dessas empresas”, conclui Navarro. “Estamos falando de quatro meses de recolhimento, além do décimo terceiro salário, que não foram planejados no início do ano”.

Indagada sobre outros processos judiciais em andamento, a PGFN se limitou a confirmar
que está “avaliando a melhor estratégia conforme cada caso”.

Por fim, é importante ressaltarmos que a liminar em questão não diz respeito a todas as empresas enquadradas na legislação – e sim às empresas representadas pela entidade (Abimo).

Reoneração foi usada como manobra política na greve dos caminhoneiros
Desejo antigo do governo Temer, a Lei da Reoneração foi sancionada em maio como manobra política para dar fim à greve dos caminhoneiros, que bloqueavam diversas rodovias do país exigindo uma redução no preço do diesel. Para aprovar uma diminuição no valor do combustível, o governo procurou outras fontes de arrecadação, e entre elas aumentou a tributação sobre as empresas – dando fim à desoneração da folha de pagamento para 39 segmentos da economia.

Com a reoneração, o Governo Federal estimou arrecadar cerca de R$ 3 bilhões somente em 2018, cobrindo o rombo provocado pela redução no preço do diesel.

Segundo especialistas, as medidas adotadas pelo governo (incluindo a reoneração da folha de pagamento) para dar fim à greve dos caminhoneiros se mostraram prejudiciais à sociedade como um todo. Mesmo assim, grande parte delas foi aprovada, trazendo normalidade às rodovias brasileiras – e preocupação aos empresários brasileiros.

 

Fonte: Contabilidade na TV

TRIBUTÁRIO – Receita enviará carta a 22 mil contribuintes com suspeita de sonegação

A Receita Federal enviará cartas a 22.299 contribuintes com suspeita de sonegação fiscal. O total de indícios de sonegação para o período de setembro de 2013 a dezembro de 2017 é de aproximadamente R$ 1,6 bilhão, informou na última quarta-feira (5), em Brasília, o órgão.

Segundo a Receita, foram encontradas inconsistências entre informações prestadas por empresas na Guia de Recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e de Informações à Previdência Social (Gfip) e as apuradas pela fiscalização.

Se as inconsistências forem confirmadas, os contribuintes terão que encaminhar Gfip retificadora e efetuar o recolhimento das diferenças de valores de Contribuição Previdenciária, com acréscimos legais.

“Os indícios constatados no referido projeto surgiram a partir do cruzamento de informações eletrônicas, com o objetivo de verificar a regularidade do cumprimento das obrigações previdenciárias, relativas à contribuição patronal destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (Gilrat), incidentes sobre a remuneração paga aos segurados empregados”, diz a Receita, em nota.

Multas podem chegar a 225%

Acrescenta que mesmo as empresas que não receberem as cartas, ao identificar equívoco na prestação de informações ao Fisco, podem também fazer a autorregularização, evitando, assim, autuações com multas que chegam a 225%, além de representação ao Ministério Público Federal por crimes de sonegação fiscal, entre outros.

A autoregularização pode ser feita até o dia 31 de outubro de 2018.

As inconsistências encontradas pelo Fisco, bem como orientações para a autorregularização, podem ser consultadas na carta enviada pela Receita Federal para o endereço cadastral constante do sistema de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) .

A Receita informa ainda que, para confirmar a veracidade das cartas enviadas, foi encaminhada mensagem para a caixa postal dos contribuintes, que podem ser acessadas por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), no endereço.

 

Fonte: Agência Brasil

Receita libera consulta ao 4º lote de restituição do IR 2018

 

As restituições de 2.646.626 contribuintes, que totalizam R$ 3,3 bilhões, serão pagas na próxima segunda-feira (17). O dinheiro será depositado na conta bancária indicada pelo contribuinte ao fazer a declaração.

Segundo a Receita, do total dos contribuintes que receberão nesse lote, 4.863 são idosos acima de 80 anos, 36.308 têm entre 60 e 79 anos de idade, 5.490 têm alguma deficiência física ou mental ou doença grave e 18.409 têm no magistério sua maior fonte de renda.

O valor é corrigido pela Selic (taxa básica de juros), mas, após cair na conta, não recebe nenhuma atualização. A correção pela Selic vai de 3,15% (correspondente a 2018) a 105,27% (correspondente a 2008).

Não pagaram. E agora?

Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do Banco do Brasil ou ligar para a Central de Atendimento: 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos).

Quando serão liberados os próximos lotes?

A restituição do IR 2018 está sendo feita em sete lotes, no período de junho a dezembro. Veja as próximas datas de pagamento:

4º lote: 17 de setembro

5º lote: 15 de outubro

6º lote: 16 de novembro

7º lote: 17 de dezembro