IRPF/DIRPF 2013. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. MALHA FINA OU AÇÃO FISCAL

IRPF/DIRPF 2013. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. MALHA FINA OU AÇÃO FISCAL

A seguir, transcrevemos algumas dicas (inclusive da RFB) de como a pessoa física poderá evitar cair na Malha Fiscal ou em Ação Fiscal da Receita Federal:

1. Rendimentos Tributáveis:

A pessoa física deve declarar todos os rendimentos tributáveis “recebidos” tanto de pessoas físicas como de pessoas jurídicas (declarar todas as fontes pagadoras) independentemente de ter ou não retenção na fonte de imposto de renda, tais como: alugueis, resgates de previdência privada, aposentadorias, salários, prestação de serviços, ações judiciais, pensões, etc. (RIR/1999, art. 787).

2. Rendimentos dos Dependentes:

Ao incluir um dependente, informar também seus rendimentos tributáveis e isentos, bens e direitos, caso os possua (Instrução Normativa RFB nº 1.333, de 18/02/2013, arts. 2º, § 1º, inciso II, e 9º).

3. Deduções:

O contribuinte deve observar se as despesas e valores, informados como dedução da base de cálculo do imposto de renda, estão de conformidade com a legislação vigente, observando-se que as despesas (médicas, educacionais etc.) devem corresponder a serviços efetivamente prestados e efetivamente pagos no ano-calendário a que se referir a declaração.

Observe que fornecer ou utilizar recibos inidôneos (recibos “frios” de médicos, dentistas, escolas etc.) configura crime contra a ordem tributária, sujeitando-se o infrator à multa de 150% e pena de reclusão de 2 a 5 anos (Lei nº 9.430/1996, art. 44; e Lei nº 8.137/1990, arts. 1º e 2º).

4. Arrendamento de Imóvel Rural:

Muito utilizado pelas Usinas de Açúcar e Álcool (plantio de cana de açúcar).

É tributado na Declaração de Ajuste Anual como aluguel e não como receita da atividade rural. Se recebidos de pessoa jurídica, compensa-se a fonte, se recebidos de pessoa física é obrigatório o recolhimento do carnê-leão.

Observe que existem muitos contratos indevidamente considerados como contratos de parceria, que são, de fato, contratos de arrendamento. Nos contratos de parceria rural o proprietário do imóvel partilha com parceiro os riscos, frutos, produtos e os resultados havidos, nas proporções estipuladas em contrato.

Em síntese, os rendimentos provenientes de arrendamento de imóvel rural, ainda que o contrato celebrado refira-se a parceria rural, se o cedente perceber quantia fixa sem partilhar os riscos do negócio, que é da essência do contrato de parceria rural, estão sujeitos ao imposto sobre a renda. Estes rendimentos são tributados, como rendimentos equiparados a aluguéis, por meio do recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica e na declaração de ajuste; quando o contrato celebrado referir-se a parceria rural e o cedente não receber quantia fixa e participar dos riscos do negócio, a tributação desses rendimentos é efetuada como atividade rural (Decreto nº 3.000/1999, art. 49, inciso I; Instrução Normativa SRF nº 83/2001, arts. 2º e 14; e Livro Perguntas e Respostas IRPF 2013, Questão 195).

5. Carnê-leão:

Recolher o imposto de renda apurado em carnê-leão, quando obrigatório (recebimento de rendimentos tributáveis de pessoas físicas e do exterior) – a falta do recolhimento do carnê-leão está sujeita à multa isolada de 50% do valor do carnê-leão não recolhido, mesmo que tenha incluído os rendimentos sujeitos ao carnê-leão na declaração de ajuste anual ou ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, conforma artigo 44, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.430/1996.

6. Valor real das aquisições e alienações:

Declarar as aquisições e vendas de bens imóveis, móveis e direitos pelo valor real de aquisição ou alienação – recolher o imposto quando houver ganho de capital (Instrução Normativa SRF nº 84/2011 e Instrução Normativa SRF nº 599/2005).

Note-se que:

I – nas aquisições com pagamento parcelado, considera-se valor de aquisição o efetivamente pago (RIR/1999, art. 798, § 6º); e

II – nas alienações a prazo, o ganho de capital é apurado como se a venda fosse efetuada à vista e o imposto é pago periodicamente, na proporção da parcela do preço recebida, até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento, e o imposto devido, relativo a cada parcela recebida, é apurado aplicando-se (Lei nº 7.713, de 1988, art. 21; RIR/1999, art. 140; e Instrução Normativa SRF nº 84/2001):

a) o percentual resultante da relação entre o ganho de capital total e valor total da alienação sobre o valor da parcela recebida;

b) a alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o valor apurado na forma da alínea anterior.

Note-se, também, que os valores recebidos a título de reajuste, no caso de pagamento parcelado, qualquer que seja sua designação, a exemplo de juros e reajuste de parcelas, não compõem o valor de alienação, devendo ser tributados à medida de seu recebimento, na fonte ou mediante o recolhimento mensal obrigatório (Carnê-Leão), quando a alienação for para pessoa jurídica ou para pessoa física, respectivamente, e na Declaração de Ajuste Anual (Instrução Normativa SRF nº 84/2001, art. 19, § 3º).

7. Saldos bancários:

Declarar todos os saldos bancários (contas correntes, investimentos e demais aplicações financeiras, inclusive depósitos em cadernetas de poupança) mantidas no Brasil e no exterior em nome do declarante e dependentes, cujo valor unitário exceder a R$ 140,00 (Lei nº 9.250/1995, art. 25, § 1º; e RIR/1999, art. 798).

8. CPF:

Não permitir que terceiros utilizem seu nome e CPF para aquisição de bens e direitos, bem assim para movimentação de contas bancárias.

9. Conta bancária:

Não permitir que terceiros utilizem sua conta bancária para transferências, depósitos e saques (Lei nº 9.430/1996, art. 42).

10. Pagamentos e Doações Efetuados:

As pessoas físicas deverão informar na Declaração de Ajuste Anual, quadro “Relação de Pagamentos e Doações Efetuados”, os rendimentos que pagaram no ano anterior, por si ou como representantes de terceiros, constituam ou não dedução, bem assim os demais pagamentos e doações efetuados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ, das pessoas que os receberam (Decreto-Lei nº 2.396/1987, art. 13; e RIR/1999, arts. 930 e 967).

Ou seja, as pessoas físicas ou jurídicas são obrigadas a prestar aos órgãos da Receita Federal, no prazo legal, informações sobre os rendimentos que pagaram ou creditaram no ano-calendário anterior, por si ou como representantes de terceiros, com indicação da natureza das respectivas importâncias, do nome, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ, das pessoas que o receberam, bem como o imposto de renda retido da fonte, quando for o caso (Decreto-Lei nº 1.968/1982, art. 11; Decreto-Lei nº 2.065/1983, art. 10; e RIR/1999, art. 929).

A falta de informação de pagamento efetuado sujeitará o infrator à multa de 20% (vinte por cento) do valor não declarado ou de eventual insuficiência (Decreto-Lei nº 2.396/1987, art. 13; e RIR/1999, arts. 930 e 967).

11. Origem e Aplicação dos Recursos:

Conforme artigo 51, § 1º da Lei nº 4.069/1962 e artigos 807 e 808 do RIR/1999:

I – a Receita Federal, por meio de seus Auditores-Fiscais, poderá exigir do contribuinte os esclarecimentos que julgar necessários acerca da origem dos recursos e do destino dos dispêndios ou aplicações, sempre que as alterações declaradas importarem em aumento ou diminuição do patrimônio; e

II – o acréscimo do patrimônio da pessoa física está sujeito à tributação quando a autoridade lançadora comprovar, à vista das declarações de rendimentos e de bens, não corresponder esse aumento aos rendimentos declarados, salvo se o contribuinte provar que aquele acréscimo teve origem em rendimentos não tributáveis, sujeitos à tributação definitiva ou já tributados exclusivamente na fonte.

Note-se que a omissão de rendimentos poderá ser identificada por meio de presunção legal que tenha referência na diferença positiva entre as aplicações e os ingressos de recursos havidos no período; porém, para excluir ou incluir fato econômico na base presuntiva considerada, necessário prova direta ou indireta de sua ocorrência (Processo nº 10835.000256/00-02; Recurso nº  153147; Matéria: IRPF – Ex(s): 1997; Recorrente: …; Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II; Sessão de 05/12/2007; Acórdão nº 102-48838; Publicado no DOU – Seção 1, de 14/02/2008, pág. 30).

12. Cruzamento de informações:

A Receita Federal possui um eficiente sistema informatizado de cruzamentos de informações entre os quais incluem-se dados das seguintes declarações, entre outras:

a) DIMOF – Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira, que, na prática, substituiu a Declarações da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira – CPMF (Instrução Normativa RFB nº 802, de 27/12/2007, e Instrução Normativa RFB nº 811, de 28/01/2008);

b) DIMOB – Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28/12/2010);

c) DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Instrução Normativa RFB nº 1.297, de 17/10/2012);

d) DOI – Declaração de Operações Imobiliárias (Instrução Normativa RFB nº 1.112, de 28/12/2010);

e) DBF – Declaração de Benefícios Fiscais (Instrução Normativa RFB nº 1.307, de 27/12/2012);

f) DECRED – Declaração de Operações com Cartão de Crédito (Instrução Normativa SRF nº 341, de 15/07/2003);

g) DIPJ – Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (Lei nº 8.981/1995, art. 56, e Lei nº 9.065/1995, art. 1º);

h) DEFIS – Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Resolução CGSN nº 94/2011, art. 66);

i) GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Lei nº 8.212/1991, arts. 32, inciso IV do caput, e 33; e Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 47, inciso VIII do caput).

Leve-se em consideração, também, as informações depositas pelas empresas no Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22/01/2007, bem assim convênios que vem sendo firmados com frequência entre os Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans) e a Receita Federal, em relação ao cadastro dos condutores e proprietários de veículos.

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®

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